MANAUS – O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cota de 80% de vagas nos vestibulares da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) para alunos que cursaram o ensino médio nas escolas do Amazonas. A decisão foi por maioria do plenário. A reserva foi estabelecida pela Lei Ordinária nº 2.894, de 31 de maio de 2004, derrubada pelo Supremo.
A inconstitucionalidade foi apontada em dezembro de 2017 pela então procuradora-geral da República Raquel Dodge.
No julgamento na tarde desta quinta-feira (19), os ministros retiraram a repercussão geral sobre o tema, mas não fixaram um novo percentual. Os deputados estaduais poderão aprovar nova lei com percentual menor. A deputada Mayara Pinheiro (Republicanos), inclusive, apresentou novo projeto estabelecendo a cota de 50%. A proposta tramita nas comissões da Assembleia Legislativa.
Na decisão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ressaltou que a reserva de 8o% não é legítima. “O Tribunal, por maioria, retirou a repercussão geral anteriormente atribuída a questão, e julgou inconstitucional a Lei Ordinária n° 2.894, do estado do Amazonas”, disse Barroso.
O ministro pontuou que a decisão é complexa, uma vez que o Brasil possui diferentes realidades. “O Brasil é um país complexo, que as vezes você não consegue soluções unificadas porque São Paulo é diferente do Tocantins, que é diferente do Mato Grosso. Então, portanto, talvez, seja melhor discutirmos isso em outra situação”, disse.
No dia 24 de abril de 2023 o STF formou maioria para anular o percentual de 80% na cota de vagas aos alunos que cursaram o ensino médio no estado. Na época, a votação foi 9 contra 1. O voto a favor da cota foi do ministro Marco Aurélio, hoje aposentado. Ele defendeu que a política de cotas, a não ser pelo percentual, não conflitava com a Constituição.
Para Marco Aurélio, a medida visava o desenvolvimento socioeconômico regional, visto que a população amazonense sofre com a desigualdade social. “Toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da Carta da República não pode ser acoimada de inconstitucional”, avaliou.
O ministro Alexandre de Moraes foi mais assertivo sobre a reserva de 80%. De acordo com Moraes, a lei fere o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que veda a distinção entre brasileiros.
“O tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”, afirmou. “Logo, não se pode admitir as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas”.
A reserva de vagas era para candidatos egressos do ensino médio de escolas públicas e privadas do Amazonas, desde que nelas tenham cursado os três anos obrigatórios. Os 20% restantes eram destinados aos demais candidatos.